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A Justiça do Trabalho nunca foi uma seara confortável para empresários.
Temido por sua suposta vocação protecionista e paternalista em relação aos empregados, o Judiciário Trabalhista provocava calafrios no empresariado que, à falta de melhores informações, exercia, como forma de contraponto a este suposto desequilíbrio da Justiça, a perigosa estratégia de postergar o pagamento de seus débitos.
Durante o período em que a inflação reinou, esta estratégia pode de certa forma ter beneficiado as empresas. O processo de execução, no Direito do Trabalho, padecia de regramento eficaz para a constatação da justa recomposição monetária dos valores que seriam devidos há anos. Isto, de certa forma, era visto como vantagem pecuniária para o empresariado que optava pelo litígio com seu antigo empregado.
Mas isto mudou. E mudará ainda mais.
Hoje, a empresa paga juros mensais de 1% incidentes sobre o crédito reclamado. A este percentual mensal somam-se os índices da TR (Lei nº 8177/91) que, conquanto minimizados por gestões governamentais, estão prestes a serem substituídos talvez pelo INPC, o que permitirá a justa recomposição monetária dos valores e representará um coeficiente de atualização monetária mais realista na reconstrução do valor da moeda.
O Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade da denominada Taxa de Referência (a famosa TR) como indexador apto a corrigir os valores de precatórios. Esta é uma entre tantas outras decisões da Corte neste sentido. Ora, se este modelo é inconstitucional, ele também o é para todo e qualquer fim, não apenas para a atualização de precatórios. E é este o indexador utilizado pela Justiça do Trabalho para atualizar créditos reconhecidos por suas decisões.
Mas não é só isto. Foi aprovado na comissão do Senado o Projeto de Lei Complementar n° 33/2103, que institui na Justiça do Trabalho o princípio da sucumbência. Se transformado em lei como tende a ser, o ônus do empresário inadimplente será acrescido dos valores decorrentes de honorários advocatícios pagos em favor do advogado do Reclamante. E aqui se está elevando seu débito em 20%, incidentes sobre a condenação atualizada e com juros monetários computados.
Portanto, uma ação que tenha por objeto a reparação de R$ 10.000,00, se vencido for e no prazo de dois anos, poderá acarretar ao empresário a obrigação de pagar R$ 14.480,00, além de acessórios monetários que não serão mais insignificantes como os que hoje se pratica. Ou seja: 44,80% a mais do que o valor devido ao antigo empregado. Em apenas 24 meses. E sem contar a atualização da moeda.
Isto exige profunda reflexão por parte dos empresários.
Não creio que atualmente existam alternativas sólidas de aplicações ou investimentos que rendam ou possam vir a render tamanha taxa em dois anos apenas. Pelo menos não aquelas chamadas de conservadoras. Mas este não é o meu ramo e nem a minha especialidade.
O que sei é que, doravante, empresas e empresários devem ficar atentos a estes fatos, e passar a olhar de forma mais efetiva para o seu passivo trabalhista, buscando a prevenção como grande ferramenta para se evitar o desiquilíbrio financeiro que pode advir de uma batalha trabalhista perdida.
E se a prevenção não for eficiente, muito cuidado para não permitir que uma bomba-relógio seja ativada nos cofres da empresa, com a prática de medidas jurídicas que não resultem senão no mero retardamento do pagamento. Isto pode representar bem mais do que um processo trabalhista: pode representar um lento e agonizante suicídio financeiro.
Certamente uma boa negociação representará alternativa bem mais saudável. E o bom profissional do Direito saberá como fazer tanto a prevenção quanto a negociação.

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